ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAVALO MANGALARGA MACHADOR E DE PASSADA DO CARIRI PARAIBANO



CAPÍTULO I


DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO.



Art. 1.º - A associação exercerá sua atividade sob a denominação de Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano.

Art. 2.º – A associação é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, filantrópicos, educativos e sociais com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º - A associação tem sede provisória no Município de Monteiro - PB, na Rua Avenida José Galdino da Silva, n° 41, Centro.

Art. 4º - A Associação tem por finalidade principalmente:

I – estimular a realização de Cavalgadas nas diferentes regiões, pugnando pelo culto aos seus aspectos turísticos, ecológicos e culturais, vinculados às tradições nordestinas;

II – Divulgar, valorizar, difundir e integrar costumes e diversidades de diferentes segmentos étnicos nacionais, em parceria com órgãos públicos ou instituições privadas.
III – Valorizar e difundir costumes populares regionais, mantendo-os vivos na cultura nacional e regional;
IV – defender e buscar a valorização do patrimônio cultural municipal e brasileiro;
V - coletar, pesquisar, elaborar e divulgar informações de cunho social, científico, cultural e desportivo através de cavalgadas e tropeirismo organizadas pela associação e também por de meios de comunicação locais, regionais e até nacionais;
VI - Prestar serviços de utilidade pública, auxiliando outras entidades e entes públicos na divulgação de assuntos relacionados à cultura e a educação;
VII - Promover continuamente o debate objetivando o avanço dos projetos culturais em todo o município;
VIII – Promover cavalgadas, a fim de divulgar cultura em todo município e região;
IX – poder se afiliar a qualquer associação estrangeira congênere, que tenha os mesmos fins não econômicos;
X – Organizar viagens que promoverão os objetivos da Associação, sempre que possível privilegiando a cavalgada e o tropeirismo;
XI - promover atividades que visem o aprimoramento profissional e o desenvolvimento cultural e científico em geral;
XII - implantar, nas instituições e empresas, uma rotina voltada para a cultura e educação e municiá-las de ferramentas e materiais capazes de difundir este processo por toda a instituição ou empresa, podendo inclusive, adquirir equipamentos necessários à consecução deste objetivo;
XIII - desenvolver projetos de cunho cultural e artístico em geral podendo, inclusive, promover estudos e pesquisas que objetivem alterar prédios do interesse histórico e artístico nacional, realizando obras de construção ou reforma de acordo com as exigências do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, emitindo, ainda, certificados que atestem a conservação das características originais dos imóveis;
XIV - promover estudos e pesquisas que visem à modernização e melhor funcionalidade das instalações físicas das organizações, realizando e supervisionando, inclusive, obras civis necessárias à execução de projetos voltados para a cultura e educação;
XV - planejar, executar ou prestar assistência técnica na realização de serviços e atividades que visem o desenvolvimento institucional para cultura e educação;
XVI - promover programas que estreitem as relações entre estudantes, professores, pesquisadores, consultores e empresários, no âmbito estadual, nacional e internacional;
XVII - fomentar a união entre instituições, empresas e a comunidade, capaz de gerar um processo interativo profícuo de desenvolvimento cultural e educacional;
XVII - propugnar, perante os poderes constituídos, autoridades públicas e empresas privadas, pleiteando medidas convenientes e oportunas aos interesses da cultura, do ensino e aprendizagem, em todos os níveis e áreas;
XVIII - difundir a Educação e a Cultura, inspirado no princípio da unidade nacional e dos ideais de liberdade, dignidade e solidariedade humana, como direito e dever do Estado;
Art. 5.º - Na consecução de tais objetivos da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano poderá efetivar trabalhos de atendimento, ensino pesquisa e publicações, bem como participar no treinamento e na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins.

Art. 6.º - A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais serão conduzidos por regimentos internos específicos.

Art. 7.º - A Associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.

Art. 8.º - O prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 9.º - O patrimônio da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano será composto de:

I – das Receitas:

a) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
b) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) doações ou legados;
d) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
e) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
f) rendas em seu favor constituídas por terceiros;
g) usufruto que lhes forem conferidos;
h) juros bancários e outras receitas de capital;
i) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
j) contribuição de seus associados.

II – dos Bens Imóveis, Móveis e Direitos tais como:

a) do acervo cultural da instituição;
b) dos imóveis, instalações e equipamentos, existentes na sede social;
c) dos bens e valores existentes, depositados ou não em Bancos e Instituições Financeiras;

Parágrafo único - As rendas da Associação somente poderão ser utilizadas para a manutenção de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 11 - A Assembleia Geral, órgão supremo e soberano da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano, podendo intervir e deliberar em todos os assuntos de interesse da entidade.

Art. 12 - São atribuições da Assembleia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano;
III - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
IV - examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
VI - decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VII - deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
VIII - autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;
IX - decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio.

Art. 13 - A Assembleia Geral Ordinária reúne-se anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro, para:

I - tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Associação;
II - deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao exercício social encerrado.
III – para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal por escrutínio secreto, para um novo mandato;

Parágrafo Único - As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.

Art. 14 – A Assembleia Geral Extraordinária far-se-á, mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes dos órgãos de administração da Associação com 10 (dez) dias corridos de antecedência, por quem tenha representatividade da convocação, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.

Art. 15 - A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:

I - por seu Presidente;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;

Art. 16 – A Assembleia Geral Ordinária instalar-se-á sob a direção do presidente da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano ou, na ausência, por substituto estatutário, que coordenará os trabalhos para eleição da Mesa Diretora, composta de 01 (um) presidente e 01 (um) secretário escolhido por aclamação. A Assembleia Extraordinária instalar-se-á sob a presidência de quem tiver a representatividade da convocação.



Art. 17 - A Diretoria é composta de:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V -1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro.

Parágrafo único - O mandado dos integrantes da Diretoria será de 2 anos, sendo permitido reeleições.

Art. 18 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.

Art. 19 - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.

Art. 20 - Compete à Diretoria:

I - elaborar e executar o programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III - elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV - elaborar os regimentos internos de seus departamentos;
V - entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no município, no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum.

Art. 21 - Compete ao Presidente:

I - representar a Associação judicialmente e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
V - assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.


Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o presidente no exercício de suas funções e em suas ausências e impedimentos.

Art. 23 - Compete ao 1º Secretário:

I - secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.
III – enviar noticiário para a imprensa.
IV – manter atualizado o site da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano.

Art. 24 - Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 25 - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;
III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
IX - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto o para pequenas despesas;
X - conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
XI - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.

Art. 26 - Compete ao 2º Tesoureiro colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 27 - O Conselho Fiscal será constituído por 2 (duas) pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, permitida recondução.

Parágrafo único - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 28 - Compete ao Diretor de Eventos:
I – promover e organizar atividades, eventos culturais e sociais de interesse da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano;
II – divulgar a programação das atividades e dos eventos culturais e sociais da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano.
Art. 29 - Compete ao 2º Diretor de Eventos colaborar com o 1º Diretor de Eventos, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 30 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.

Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV - opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 - Os sócios e dirigentes da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.

Art. 33 - A segunda Assembleia Geral da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano, composta por seus fundadores designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à mesma, bem como das categorias, deveres e obrigações dos sócios.

Art. 34 - A Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano é composta por número ilimitado de sócios, distribuídos em categorias de Fundadores, Efetivos, Conselheiros, Benemérito, Honorários, Cavaleiros e Contribuintes.

Art. 35 - São Associados Fundadores os outorgantes no ato de constituição da Associação. Para além dos direitos que lhes sejam especialmente atribuídos, os Associados Fundadores gozam de todos os direitos que este estatuto atribui aos demais associados.

Art. 36 – São direitos dos Associados Fundadores:

I – votar e ser votado, em conformidade com o estatuto;
II – participar de eventos e promoções patrocinados pela associação, que estejam relacionados com os fins da mesma;
III – participar de viagens para o exercício dos fins para o qual foi criada a associação;
IV – discutir, deliberar com direito de voz e voto nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

Art. 37 - Serão considerados Associados Efetivos, as pessoas físicas, a quem este título for conferido, por estarem alinhados com os propósitos e os fins da Associação Cavaleiros da Cultura, após deliberação da Diretoria tomada por 2/3 (dois terços) dos votos. Terão todos os direitos dos Associados Fundadores. Os Associados Efetivos somados com os Associados Fundadores, não poderão ultrapassar o número de 10 (dez) associados.

Parágrafo único – Os Associados Efetivos só poderão ser escolhidos entre membros da classe dos Associados Conselheiros.

Art. 38 - Serão considerados Associados Conselheiros, as pessoas físicas, a quem este título for conferido, por estarem alinhados com os propósitos e os fins da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano, após aprovação da Diretoria. Terão todos os direitos dos membros associados, à exceção do direito de voto e ser votado.

Art. 39 - Serão considerados Associados Honorários, as pessoas físicas ou jurídicas a quem este título for conferido, em razão de seus relevantes e notórios serviços prestados a uma comunidade; após aprovação de Assembleia Geral Extraordinária. Terão todos os direitos dos membros associados, à exceção do direito de voto e ser votado, dispensado ainda do dever de contribuir pecuniariamente com a associação.

Art. 40 - Serão considerados Associados Beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas, a quem este título for conferido, em homenagem especial e em atenção a relevantes serviços prestados á Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano, após aprovação de Assembleia Geral Extraordinária. Terão todos os direitos dos membros associados, à exceção do direito de voto e ser votado, dispensado ainda do dever de contribuir pecuniariamente com a associação.

Art. 41 – Serão considerados Associados Cavaleiros, as pessoas físicas, a quem este título for conferido, por estarem alinhados com os propósitos e os fins da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano, após aprovação de Assembleia Geral Extraordinária. Terão todos os direitos dos membros associados, à exceção do direito de voto e ser votado.

Art. 42 – Serão considerados Associados Contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas que se preocupam com as questões culturais do país, colaborando com a associação através de contribuições. Terão todos os direitos dos membros associados, à exceção do direito de voto e ser votado.

Art. 43 – Os Associados Beneméritos, Honorários e Contribuintes não terão direito a participar de viagens para o exercício dos fins para o qual foi criada a associação.

Art. 44 – Todos os associados deverão contribuir com a Associação, com exceção dos Associados Beneméritos e Honorários.

Art. 45 - A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão seus presidentes na primeira reunião subsequente à escolha dos mesmos.

Art. 46 - Os cargos dos órgãos de administração da Associação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 47 - Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à Associação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 48 - O quórum de deliberação será de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:

I - alteração do Estatuto;
II - alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
III - aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a cem (100) salários mínimos;
IV - a exclusão de associado;
V - extinção da Associação.

Art. 49 – Só poderão votar em qualquer decisão de interesse da Associação, os associados que estiverem em dias com as mensalidades.

DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Art. 50A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

 

I.  Violação do estatuto social;
II.  Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III.  Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
IV.  Desvio dos bons costumes;
V.  Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI.  Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão,  através de notificação extrajudicial,  manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;

Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 51 - As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I.  Advertência por escrito;
II.  Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III.  Eliminação do quadro social.

Art. 52 - Decidida a extinção da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere, a critério da Assembleia Geral.

Art. 53 - O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

Art. 54 - O orçamento da Associação Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e de Passada Do Cariri Paraibano será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.

Art.55 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Monteiro - PB, para sanar possíveis dúvidas.

Art. 56 – São deveres do associado:

I.  Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II.  Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III.  Zelar pelo bom nome da Associação;
IV.  Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V.  Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI.  Comparecer por ocasião das eleições;
VII.  Votar por ocasião das eleições;
VIII.  Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências.

 Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte, honrar pontualmente com as contribuições associativas.

DA DISSOLUÇÃO

Art. 57 - A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, (o quorum para este artigo é livre, sendo o acima meramente enunciativo).

Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 58 - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 - A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

Art. 60 - Tendo com objetivo principal oferecer a você que assim como nós, que possuímos paixão pelo cavalo e por todos os esportes relacionados, uma forma de integração e participação, interagindo com esta associação afim de realizarmos cada vez mais oportunidades e eventos ligados ao cavalo e ao meio rural, resgatando e valorizando a cultura, o folclore e as características rurais de nossa região.




Monteiro, 25 de janeiro de 2012.



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Presidente



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Advogado
OAB  nº
































Nunca um momento sobre um cavalo foi ou será um momento perdido.
Abraham Lincoln